Notice: Erro ao executar o parser in /home/luiz/public_html/auto/wp-content/plugins/mlv_contextual.php on line 266
O uso de películas nos vidros do carro era permitido, desde que respeitasse as especificações da Resolução Nº 73 de 1998, do Ministério da Justiça e do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. A resolução estipulava um índice mínimo de transmissão luminosa para o conjunto vidro-película (ou seja, o vidro com a película já aplicada) do carro, conforme especificado na figura abaixo:

Com a publicação da Resolução 254 a verificação da visibilidade deverá ser efetuada por meio do Medidor de Transmitância Luminosa, equipamento que será utilizado para medir, em valores percentuais, a luminosidade dos vidros. O instrumento deverá ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e homologado pelo Denatran. O índice de transparência dos vidros traseiros mudou de 50% para 28%. Para efeito de fiscalização o valor da transmitância será o medido pelo instrumento subtraído de três unidades percentuais.

O registro de autuação somente será feito quando o índice for inferior a 26% nos casos em que o limite permitido é 28%, 65% para o limite de 70% (nos vidros laterais) e 70% para os casos de 75% (no pára-brisa). O uso da película em desacordo com as normas é considerado infração grave, o que resulta em multa de R$ 127,69, cinco pontos na CNH e a retenção do veículo até que seja regularizado.



Artigos Relacionados
3 pessoas comentaram neste post
Abraços e parabens pelo Blog.
Obrigado!
tenho no meu carro metade normal preto e metade espelhado, mas gostaria de saber se e proibido?
tem como me responder
agradecido
Deixar comentario